STF uniformiza prazos da licença-maternidade para todas as mães
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7495, que unificou as regras de licença-maternidade e licença-adotante a todas as trabalhadoras, incluindo, portanto, as trabalhadoras regidas pela CLT, as servidoras públicas, em cargo efetivo ou comissionado, assim como as trabalhadoras regidas por contrato temporário.
A Constituição Federal assegura a licença à gestante, com a duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7°, XVIII). Esse direito busca, em suma, proteger a maternidade, a família e as crianças, possibilitando que a mulher passe pelo processo de adaptação após a gestação e o parto, bem como permitindo o fortalecimento do vínculo familiar.
Justamente por conta da necessidade de fortalecer esse vínculo familiar, em 2016, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese “Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”, tema que foi objeto do tema 782 de Repercussão Geral.
Na ocasião, o STF destacou que essa distinção de prazos é proibida pela Constituição Federal, a qual assegura a princípio da igualdade entre os filhos não importando a origem (§ 6º do art. 227). Apontou, ainda, que crianças adotadas apresentam dificuldades de adaptação ainda maiores que os filhos biológicos e que o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade e implica proteção deficiente.
Anos depois, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade de leis específicas que abordavam o assunto, tal como se deu, em 2021, na ADI 6.600, que diferenciava licença-maternidade menor para militares adotantes do Estado de Tocantis e, em 2023, na ADI 6.603, que tratava da licença em casos de adoção nas Forças Armadas.
Além de debater sobre a diferenciação dos prazos de licença-maternidade, o STF ao longo dos últimos anos passou a fixar teses fazendo com que as legislações sobre o tema “licença-maternidade” alcançassem, de fato, seus objetivos principais: a proteção integral às crianças e o direito à convivência familiar.
Nesse sentido, recordamos da decisão, já tratada anteriormente em nossa coluna, de que o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade começa a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas (ADI 6.327/2020).
Em 2022, foi fixada a tese do Tema 1182 de Repercussão Geral, permitindo o entendimento de que a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei n.º 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.
No ano seguinte, o STF apreciando o Tema 542 da Repercussão Geral fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Não param por aí. Outras decisões foram proferidas no sentido de fortalecer a tutela desses direitos e, diante de várias leis dispondo de forma diferenciada o prazo de licença-maternidade e licença-adotante, o Ministério Público Federal propôs ação para uniformizar o prazo de licença gestante e adotante em 180 dias (120 dias de afastamento, prorrogáveis por mais 60 dias, quando cabível) para todas as trabalhadoras celetistas, servidoras públicas federais e militares, independentemente da idade da criança adotada. Pediu, ainda, que o afastamento pudesse ser compartilhado entre pai e mãe, cabendo à mulher a livre decisão sobre a divisão do período.
O Ministério Público Federal apontou que a variedade de prazos e regimes das licenças viola o direito à igualdade e o sistema de proteção constitucional da família, da maternidade e da infância, além do direito à convivência familiar.
Ao analisar a ação, o STF considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 11.112/1990), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.
Por outro lado, o Supremo negou o pedido do compartilhamento da licença entre os genitores, por reconhecer que o tema deve ser regulado em lei a ser discutida e aprovada pelo Congresso Nacional.
A propósito, vale lembrar que, em dezembro de 2023, o STF reconheceu a mora legislativa na regulamentação do direito à licença-paternidade e fixou o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional editasse lei sobre a matéria. Em resposta a essa determinação, sobreveio a Lei n.º 15.371/2026, que regulamentou o instituto, ampliando a licença-paternidade de cinco para 20 dias e instituindo o salário-paternidade. A nova legislação representa importante avanço na promoção da corresponsabilidade parental e no fortalecimento do direito fundamental à convivência familiar.
A recente decisão do STF acerca da unificação dos prazos passou a valer desde a data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), de modo que as mães que estão no período de licença-maternidade ou adotante poderão usufruir do prazo de 120 dias (ou 180 em caso de prorrogação), independentemente do tipo de regime profissional.
A decisão em pauta vai ao encontro da proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar, permitindo a proteção integral às crianças e o direito à convivência destas com suas mães, especialmente em situações mais delicadas como as que envolvem crianças adotadas, as quais precisam de uma atenção maior no prazo de adaptação com a nova família.
Carla Reita Faria Leal e Ana Paula Marques Andrade são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.